sexta-feira, 5 de abril de 2013

Erro no registro de multa resulta em responsabilização do DETRAN



Em decisão monocrática, o Desembargador Carlos Eduado Zietlow Duro, da 22ª Câmara Cível, estabeleceu que o DETRAN/RS arque com ao pagamento por danos morais, por registro equivocado de multa.

Caso

O autor ajuizou ação indenizatória contra o Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (DETRAN/RS) e o Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco (DETRAN/PE), requerendo dano material no valor de R$ 13.840,48 e danos morais de no mínimo 50 salário mínimos.

O autor relatou que recebeu multa indevida, onde consta infração de trânsito na cidade de Recife/Pernambuco, comprovando que no dia e hora da infração estava no local de trabalho, em Porto Alegre. Fora isso, alega que a multa e os sete pontos na carteira o impossibilitaram de mudar de categoria de carteira de habilitação, com consequente melhoria no emprego.

O DETRAN argumentou que a infração foi baixada do prontuário do autor, apontando a inexistência de danos morais.

Sentença

No 1º Grau, o Juiz Mauricio Alves Duarte negou o pedido, entendendo que o dano não restou comprovado documentalmente, até porque, quando avaliada a demanda, não havia impedimento para a mudança de categoria de CNH. Para o magistrado, não coube indenização por dano moral, pois não restou comprovado o abalo moral e consequente dano que enseja a reparação pelo ente público.

Apelação

Inconformado, o autor interpôs recurso ao TJRS e obteve a indenização por danos morais.

Segundo o Desembargador relator do processo, Carlos Eduado Zietlow Duro, da 22º Câmara Cível, o equívoco na imputação da infração de trânsito ao autor, diante do cadastro do seu RG como se fosse proprietário do veículo, por parte do DETRAN/RS, ultrapassou o mero incômodo. Assim, fixou a indenização no valor de R$ 2.500,00.

Contudo, não reconheceu a ocorrência de danos materiais, pois não comprovado que a demora na troca da categoria da CNH efetivamente impediu o ingresso do autor na função almejada.

Apelação nº 70052939832




http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=207853

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