sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

NOVIDADE/RESUMO DA LEI Nº 12.529, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011.



Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e a Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei no 9.781, de 19 de janeiro de 1999; e dá outras providências



DA FINALIDADE


Art. 1o Esta Lei estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC e dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico.

Parágrafo único. A coletividade é a titular dos bens jurídicos protegidos por esta Lei.

DA COMPOSIÇÃO


O SBDC é formado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, com as atribuições previstas nesta Lei.

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;

III - aumentar arbitrariamente os lucros; e

IV - exercer de forma abusiva posição dominante.


DAS PENAS ADMINISTRATIVAS

a) multa; e/ou
b) providências para eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica enumeradas no art. 38:

PRESCRIÇÃO
5 ANOS pretenção punitiva
3 ANOS processo paralisado

DO PROGRAMA DE LENIÊNCIA


o Cade poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável,  desde que os autores de infração que preencherem os requisitos da lei colaborem efetivamente com as investigações para  a identificação dos demais envolvidos na infração; e a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação.

DA EXECUÇÃO

A decisão do Plenário do Tribunal, cominando multa ou impondo obrigação de fazer ou não fazer, constitui título executivo extrajudicial. A EXECUÇÃO será promovida na Justiça Federal do Distrito Federal ou da sede ou domicílio do executado, à escolha do Cade.

DA INTERVENÇÃO JUDICIAL


O Juiz decretará a intervenção na empresa quando necessária para permitir a execução específica, nomeando o interventor.

Vide lei na íntegra: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12529.htm
 
Louise Schmitt. Pós Graduada em Direito Público pela Faduldade IDC de Porto Alegre-RS. Advogada.


Permitida a divulgação mediante esta assinatura - Louise Schmitt - http://www.louiseschmitt.blogspot.com/



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