terça-feira, 19 de março de 2013

MODELO Ação de Concessão de Benefício de Assistência Social Contra INSS com Antecipação de Tutela e Assistência Judiciária Gratuita


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA/ES
Autora, brasileira, inscrita no CPF/MF sob o nº ..............., CTPS nº ............... – Série, residente e domiciliada na Rua ...................., por intermédio de sua procuradora, devidamente constituída conforme instrumento procuratório em anexo, onde consta endereço e telefones para intimações e demais comunicados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA PECUNIÁRIA – COM PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALINSS, Autarquia Federal com sede seccional na Avenida ......................, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
I – DOS FATOS
Consta que a autora requereu a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição em razão de exercício de atividade em regime especial junto ao Instituto-réu em 10.12.2008.
Tal requerimento foi protocolado sob o número .......... no posto de atendimento do Município de Vitória/ES.
Certa de que obteria o benefício, ficou surpresa ao receber uma carta informando do indeferimento do pedido, pelo motivo de que não completou o tempo mínimo exigido, lhe faltando, ainda, pouco menos de três anos de contribuição.
Se dirigindo ao posto, recebeu informação de que seu tempo de trabalho, exercido em atividades especiais, de 29.04.1995 a 07.05.2008, não foi convertido para tempo comum, pois não foram considerados prejudiciais à saúde e/ou integridade física, segundo conclusão pericial-médica, sendo, pois, concedida a aposentadoria parcial.
Ora, os laudos médicos em anexo dão conta dos males a que fora submetida a autora em razão de suas atividades; enfim, o risco era grande e se verificou de forma inconteste.
Inconformada com a decisão, a autora interpôs recurso administrativo, protocolado sob o nº .........., o qual, em decisão, manteve o entendimento de que a atividade da autora no período de 29.04.1995 a 07.05.2008 não enquadrava-se em atividade especial, motivo pelo qual não restou alternativa senão buscar a tutela jurisdicional, a fim de fazer valer os seus direitos de segurada.
II – DO DIREITO
A autora comprovou junto ao Instituto-réu, corroborado pelos registros em sua Carteira de Trabalho, o tempo de serviço laborado de forma comum e especial.
Verifica-se que trabalhou para a empresa ...................., na função de encarregada de posto de enfermagem, de 1º de abril de 1989 a 07.05.2008, quando teve o seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa, enquadrando-se no Decreto nº 53.831/1964, código 2.1.3, da Previdência Social, in verbis:
2.1.3
MEDICINA, ODONTOLOGIA, ENFERMAGEM
Médicos, Dentistas, Enfermeiros.
Insalubre
25 anos
Jornada normal ou especial fixada em lei. Decreto nº 43.185 (*), de 06.02.1958.

Neste aspecto, não se pode negar que a autora, laborando dentro de um hospital por toda a sua vida, conforme anotação em sua CTPS, comprovou o exercício de atividade perigosa, em níveis superiores ao permitido e tolerável, e nos termos da legislação previdenciária suso mencionada, vindo a ré a desconsiderar o referido período como sendo especial, apesar de a autora não ter modificado as suas atividades.
A conversão deste período, de 29.04.1995 a 07.05.2008, de atividade especial para comum, se feita, e somada ao tempo de exercício em atividade comum totalizará o tempo de contribuição mínimo exigido pelo INSS, que, no caso, é de 25 anos; ademais, a própria ré concorda que o tempo de contribuição da autora é, atualmente, de 27 anos, 10 meses e 15 dias, o que já é suficiente para obter a sua aposentadoria.
Contudo, a Autarquia impediu a concessão do benefício em tela, alegando o não enquadramento da atividade como especial, e, por certo, não contemplando o tempo mínimo de contribuição que erroneamente considerou como sendo de 30 anos.
Assim, pensa a autora não merecer prosperar tal decisão, pelas razões a serem esposadas a seguir.
Da conversão do tempo especial em tempo comum
Em razão das sucessivas alterações ocorridas na legislação previdenciária, ao longo dos anos, é indispensável fazer algumas breves considerações sobre o histórico da conversão de tempo especial em tempo comum.
O objetivo maior da Lei nº 6.887/1980 foi possibilitar ao trabalhador aposentar-se antes da data em que normalmente se aposentaria se simplesmente somasse os tempos de serviço, sem antes convertê-los, reparando, desse modo, os danos causados pelas condições adversas de trabalho.
Antes de a Lei nº 6.887/1980 dispor sobre o assunto, somente o tempo de serviço convertido das atividades perigosas, penosas ou insalubres podia ser somado, entre si, para a concessão da aposentadoria especial, sendo obstado converter e somar o tempo de serviço de qualquer uma dessas três atividades com o de uma comum.
A partir da mencionada lei, o tempo de serviço das atividades especiais, depois de convertido, pôde ser adicionado ao das atividades comuns, não só para o deferimento de qualquer uma das três aposentadorias especiais, como para a obtenção da aposentadoria comum.
O art. 9º da Lei nº 6.887/1980, anteriormente reproduzido, não impôs ordem aos diversos tempos de serviço. Eles poderiam ser exercidos, alternadamente, não sendo importante, qual seja, o primeiro ou o último, e, assim, o segurado poderia beneficiar-se da contagem de tempo de serviço convertido e somado para os fins de qualquer aposentadoria.
Por sua vez, a Lei nº 8.213/1991 veio dispor sobre o Plano de Benefício da Previdência Social em seu art. 57:
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito à condições especiais que prejudiquem à saúde ou a integridade física.
§1º [...]
§2º [...]
§ 3º O tempo de serviço exercido alternadamente sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 estabeleceu que “a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica”.
É bem de ver que a Lei nº 8.213/1991 dispôs, ainda, em seu art. 152, que “a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Conselho Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta lei, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para a aposentadoria especial”.
Como nesse período não foi encaminhado o projeto de lei estabelecedor das atividades profissionais que fariam jus à aposentadoria especial, ao regulamentar a Lei nº 8.213/1991, o Decreto nº 357, de 7 de dezembro de 1991, dispôs no art. 292 que,
para efeito de concessão das aposentadorias especiais, serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física.
A redação do art. 292 não foi alterada pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, que deu nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, dispondo também que,
para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física.
Posteriormente, foi editada a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, dando nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/1991, e acrescentando outros parágrafos a esse artigo.
A Lei nº 9.032/1995 veio a alterar dispositivos, mas só com vigência a partir de 29.04.1995, nos seguintes termos:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos conforme dispuser a lei. (Redação pela Lei nº 9.032/1995 – DOU 29.04.1995)
[...]
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação pela Lei nº 9.032/1995 – DOU 29.04.1995)
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação pela Lei nº 9.032/1995 – DOU 29.04.1995)
A Autarquia entendeu que, para considerar o tempo de serviço como especial, os segurados devem comprovar todo o tempo especial por meio do DSS 8030 (ou outros), bem como laudo técnico, além de tempo mínimo de efetivo labor na atividade especial, conforme o agente, ou seja, 15, 20 ou 25 anos.
Todavia, como supramencionado, a lei, em momento algum, fez esta espécie de restrição. Apenas passou a exigir a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos para trabalho realizado após a sua entrada em vigor. Deixou de ser direito de categoria para passar a ser direito individual do trabalhador.
Outrossim, o tempo de serviço anterior a esta alteração deve ser computado conforme legislação vigente à época do exercício da atividade considerada especial. Não se trata, como pretende a Autarquia, de mera expectativa de direito à aposentadoria, mas direito adquirido ao reconhecimento de tempo de serviço para concessão de posterior benefício, nos termos da lei então vigente.
Na verdade, o segurado tem direito a ter computado o tempo de serviço conforme legislação vigente à época em que praticou a profissão. E esta é a interpretação mais justa, pois se naquela época a atividade ou o agente eram considerados nocivos à saúde e o segurado, mesmo assim, exercia o trabalho, submetendo-se àquelas condições, não é possível que lei posterior deixe de considerá-lo como tal, retroagindo em prejuízo do trabalhador para eliminar direito que já incorporou. A incorporação de tempo de serviço é algo que ocorre dia a dia, mês a mês, ano a ano, e não apenas ao final, quando do requerimento de algum benefício.
E justamente em virtude deste entendimento, no que pertine à forma de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, também deve ser aplicada a lei vigente à época do exercício da atividade. Afinal, se em determinada ocasião o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e a empresa preencheu corretamente a sua documentação segundo a lei então vigente, não pode a Autarquia negar-lhe direito ao reconhecimento de desempenho de atividade especial, fazendo retroagir exigências que inexistiam na época, como, por exemplo, laudo pericial ou perfil profissiográfico.
A partir desta lei, erroneamente, o INSS já passou a exigir laudo técnico para comprovação dos agentes nocivos. Mas esta não é a interpretação mais correta, senão vejamos.
Até 14.10.1996, a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos era feita por formulário preenchido pela empresa, chamado SB 40 (hoje DSS 8030), onde o empregador descrevia detalhadamente todas as atividades do empregado. Não era imposto que este documento fosse preenchido com base em laudo pericial, à exceção de exposição a agentes que exigissem medição técnica, como o ruído. Apenas nesta data foi publicada a MP 1.523/1996, que acrescentou o seguinte parágrafo ao art. 58, vindo a exigir que o formulário preenchido pela empresa fosse feito com base em laudo técnico, nos seguintes termos:
Art. 58. [...]
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Acrescido pela Medida Provisória nº 1.523/1996 – DOU 14.10.1996, convalidada pela Medida Provisória nº 1.596-14/1997 – DOU 11.11.1997, transformada na Lei nº 9.528/1997 – DOU 11.12.1997)
Assim, a partir desta medida provisória, que foi convalidada pela Lei nº 9.528/1997, além de o segurado ter de provar a efetiva exposição a agente nocivo, deverá fazê-lo com base em laudo técnico. Até então, prevalecia o enquadramento por atividade (até 28.04.1995), ou pela efetiva comprovação de exposição a agente nocivo descrito em regulamento, de modo habitual e permanente, que se daria apenas pela apresentação do SB 40 preenchido pela empresa (única exigência feita em lei) ou pela soma deste com laudo técnico, nos casos em que a medição técnica era imprescindível (ruído).
Como supramencionado, o enquadramento em atividade especial deve ser feito conforme a lei vigente à época do exercício da atividade. Portanto, se no período em que o obreiro desenvolveu o labor não era exigido laudo pericial, o INSS não pode fazer retroagir a lei para ordenar que o segurado faça prova que não lhe era imposta. Da mesma forma quanto ao período mínimo de exercício na atividade.
Ao INSS não é permitido reclamar laudo pericial técnico em conjunto com o formulário SB 40 (ou DSS 8030) como condição para a comprovação de atividade especial até 28.04.1995, desde que o agente nocivo referido no SB 40 esteja descrito em regulamento.
No mesmo diapasão tem sido o entendimento dos Tribunais:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA ESPECIAL – REQUISITOS – ELETRICISTA – TRABALHO ELENCADO OU NÃO NA CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS SEGUNDO OS AGENTES NOCIVOS – IRRELEVÂNCIA – TERMO INICIAL – [...] Se a nocividade do trabalho desenvolvido já está prevista na legislação, desnecessária a sua confirmação por laudos técnicos, merecendo acolhida o pleiteado pelo autora em sua petição inicial. Entretanto, a atividade considerada nociva não precisa estar elencada entre as insalubres previstas no regulamento próprio da previdência para determinar o direito à aposentadoria especial, pois a lista ali exposta não é taxativa, mas exemplificativa, podendo assim se concluir pela existência de insalubridade no ambiente de trabalho através de outros elementos probatórios carreados aos autos. A data do início do beneficio fica mantida, visto que em consonância com o § 2º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, e tendo em conta que o apelado ainda permanecia empregado. Negado provimento a apelação da autarquia.
(TRF 3ª R., AC 93.03106382-1/SP, Relª Juíza Vera Lúcia Jucovsky, DJ 04.05.1999, p. 425)
Não há que se fazer a exigência de tempo mínimo para conversão da atividade especial para comum, porque o tempo de serviço anterior a estas alterações supramencionadas deve ser computado conforme legislação vigente à época do exercício da atividade considerada especial, como já mencionado.
Demais disso, estas alterações não estão respaldadas no Texto Constitucional, seja anterior ou posterior à alteração efetuada pela EC 20/1998. Com efeito, o inciso II do art. 202 da CF/1988, em sua redação original, previa expressamente aposentadoria em tempo inferior para o segurado que trabalhasse sob condições especiais, que prejudicasse a saúde ou a integridade física.
Com a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, o art. 201, § 1º, da Carta Magna ressalvou a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários que tenham exercido atividades especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Ora, se a Constituição Federal, Lei Maior a quem se devem sujeitar as normas infraconstitucionais, expressamente determina a adoção de critérios distintos ao trabalhador que exerce atividade sujeita a condições especiais, não pode uma lei ordinária igualar sequer um dia de trabalho do segurado que exerce atividade diferenciada.
Tais entendimentos foram o motivo da ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal, no sentido de considerar ilegais os atos praticados pelo INSS. Senão vejamos:
Ação Civil Pública nº 2000.71.00.030435-2, proposta pelo Ministério Público Federal.
Juíza Substituta da 4ª Vara Previdenciária de Porto Alegre/RS
Sentença:
Diante do exposto, considerando o entendimento de que deve ser aplicada a lei vigente à época do exercício da atividade para enquadramento do período como especial, julgo parcialmente procedente a presente ação civil pública, ratificando a liminar deferida, condenando o INSS, no âmbito nacional, a:
a) processar regularmente os pedidos de aposentadoria ou outro benefício, bem como de conversão de tempo de serviço, dispensando os segurados da comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo à saúde ou à integridade física, se ficar inequivocamente demonstrado o exercício até 28.04.1995 de atividade descrita em regulamento ou lei como presumidamente nociva à saúde, independentemente da época em que foram preenchidos os requisitos para o benefício requerido;
b) processar regularmente os pedidos de aposentadoria ou outro benefício, bem como de conversão de tempo de serviço, dispensando os segurados de apresentação de laudo técnico em conjunto com o formulário preenchido pela empresa (SB 40 ou DSS 8030), devendo apresentar tão-somente o SB 40 ou DSS 8030 para comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo à saúde ou à integridade física descrito em regulamento, salvo no caso de exposição a ruído, para as atividades prestadas até 28 de abril de 1995, independentemente da época em que foram preenchidos os requisitos para o benefício requerido;
c) processar regularmente os pedidos de aposentadoria ou outro benefício, bem como de conversão de tempo de serviço, no caso de os segurados terem desempenhado atividades com exposição a agentes nocivos não arroladas nos decretos regulamentares, exigindo-lhe, nesse caso, laudo técnico e formulário conforme previsto no § 2º do art. 68 do Decreto nº 3.048/1999 e no item 2 da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 600, de 2 de junho de 1998, independentemente da época em que foram preenchidos os requisitos para o benefício requerido;
d) proceder à conversão do tempo de serviço especial em comum das atividades desempenhadas pelo segurado, independentemente de o período que se pretende converter seja anterior ou posterior a 28 de maio de 1998, e da época em que foram preenchidos os requisitos para o benefício previdenciário;
e) deixar de dar aplicação ao Parecer CJ nº 1.331/1998;
f) omissis.
Deixo de condenar a parte sucumbente em honorários advocatícios, tendo em vista os termos da Lei nº 7.347/1985.
Decisão sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oficie-se ao STF e TRF da 4ª Região, onde tramitam recursos da decisão que antecipou parcialmente os efeitos da tutela, encaminhando cópia desta sentença.
Porto Alegre, 21 de junho de 2001.
Tal ação movida pelo Ministério Público Federal obrigou o INSS a emitir instrução normativa, sendo ela de nº 49 e depois reemitida de nº 84, de 17.12.2002, declarando que deve ser feita a revisão dos pedidos não concedidos.
Também importante consignar a edição do Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003, que altera o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999 em seus §§ 1º e 2º:
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (NR)
Isto posto, não há como negar o direito que acerca a autora, fazendo jus ao recebimento do benefício aposentadoria por tempo de serviço especial.
III – DO PEDIDO
Diante de todo o exposto, requer seja a Autarquia citada, na pessoa de seu representante judicial, no endereço declinado no preâmbulo, para, querendo, apresentar a contestação que entender cabível, devendo a demanda, ao final, ser julgada procedente, condenando-a a reconhecer todo o período trabalhado de 29.04.1995 a 07.05.2008 como sendo em atividade especial, e, por consequência, efetuar a concessão do benefício aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo, aplicando-se a lei vigente à época do efetivo exercício de atividades sujeitas a agentes nocivos.
Ademais, requer a condenação ao pagamento dos valores da aposentadoria especial desde à época do requerimento, atualizados com a incidência da correção monetária, conforme a Súmula nº 148 do eg. STJ, e acrescidas de juros moratórios de 6% ao ano, a contar da citação da Autarquia até a data do pagamento, descontando-se, por óbvio, o que já fora pago a título de aposentadoria proporcional, e, ainda, aos honorários advocatícios em 20%, do valor total da condenação, caso haja interposição de recurso inominado.
Requer, outrossim, a renúncia do crédito excedente a 60 salários-mínimos, quando da atualização, para que possa a autora optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, conforme reza o § 4º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001.
Indica as provas pertinentes, sem exclusão de qualquer uma.
Dá à causa o valor de R$ 27.900,00 (vinte e sete mil e novecentos reais).
Pede deferimento.

Advogada
OAB/

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