Interessa-nos o sentido jurídico de princípio.
Princípio significa as normas elementares, o conjunto de regras ou preceitos que contém as exigências do ideal de justiça e de valores éticos que servem de suporte e parâmetro ao sistema jurídico, são as diretrizes do direito.
"Funcionam como conexões axiológicas (valoração moral) e teleológicas entre, de um lado, o ordenamento jurídico e o dado cultural e, de outro, a constituição e a legislação infraconstitucional" (Maria Berenice Dias em Manual de Direito das Famílias).
Há quem os defina como "enunciado" normativo tendo por função a solução de problemas e orientação de comportamentos, porque estabelece juízos de dever ser, muito embora não possa ser aplicado como regra jurídica.
A Constituição é que dá unidade, fundamento, legitimidade e validade a todas as normas do sistema jurídico do Estado. Dentre as normas materialmente constitucionais, portanto, de mais alto grau, encontram-se os princípios fundamentais.
De outra banda, existem princípios contraditórios, complementares e competitivos entre si, por vezes gerando conflito de princípios ou colisão de direitos fundamentais, quando mais de um princípio incide sobre o mesmo fato. Nesses casos, entre princípios de igual importância hierárquica, a solução não é a escolha de um em detrimento de outro, mas sim um juízo de ponderação, aplicando-se o mais relevante no caso concreto.
O princípio, quando mera norma programática ou quando está implícito, tem a sua aplicabilidade mais restrita, pois, às vezes, necessita de regulamentação, embora existam casos em que ele (mesmo implícito) é invocado, aplicado e interpretado imediatamente. Mas, quando o princípio vem expresso, a sua implementação é direta, imediata; ele é aplicável como regra ou tem eficácia interpretativa.
Os princípios podem tomar o caráter de normas, coonverter-se em leis, subsidiarem o trabalho de interpretação e de aplicação do Direito (possuindo eficácia direta) ou terem sua aplicação concretizada diretamente.
Princípios gerais de direito são consubstanciados pela analogia e os costumes, invocáveis na omissão ou lacuna da lei.
Princípios constitucionais se sobrepõem a toda organização judiciária e são a primeira regra a ser invocada para a leitura interpretativa da lei.
1) PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
CF, Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do DF, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
Do princípio da dignidade da pessoa humana originam diversos outros direitos como: liberdade, autonomia privada, cidadania, igualdade, propriedade, etc.
2) PRINÍPIO DA AUTONOMIA
Direito de as partes convencionarem livremente direitos e deveres disponíveis.
"Pacta sun servanda" + "Rebus sic standibus" = os pactos devem ser cumpridos, desde que mantenham o estado em que foram realizados.
3) PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
As pessoas tem o dever de honrar os compromissos assumidos, dever de fidelidade, lealdade. É necessário visar o bem do parceiro contratual e não apenas o próprio interesse.
Boa-fé subjetiva = intenção, ítima convicção
Boa-fé objetiva = parâmetro de conduta social do homem reto (correto).
4) PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE
Opõe-se ao individualismo, visa o desenvolvimento social e econômico entre Estados ou entre regiões do Estado. Implica- portanto, em dever de reciproocidade. Está ligado ao exercício da atividade econômica, ambiental, seguridade social e legislação trabalhista.
5) PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL
Proteção aos póbres e desamparados.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO
Proibir desigualdades entre os contratantes
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIDADE
A propriedade deve cumprir, satisfazer o interesse social. Gerar riquezas e empregos...
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