quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

ECA - ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE

Como estudar o ECA:
Leia:
arts. 227 a 229 da CF.
arts. 1º a 6º; 19 a 52D; 89 a 101; 103 a 147; 171 a 190; 198 a 199E; 225 a 258B do ECA


Tratamento Constitucional:
Existem 3 artigos na CF.

227: lista de direitos da criança e adolescente:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

§ 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;  (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;

V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;

VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

§ 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

§ 5º - A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.

§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

§ 7º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204.


I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens; (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas. (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)



228 - Direito Fundamental = clausula pétrea:

Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

Súmula 338 STJ ao ato infracional também se aplica a prescrição e o princípio da insignificância ou da bagatela se não houver maus antecedentes.


Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.


Conceito de criança e adolescente:
ECA:
Criança é a pessoa com menos de 12 anos.
Adolescente é a pessoa de 12 até 18 anos.

Não se fala em menor, se usa criança e adolescente.


Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.


Art 40 do ECA: adoção de maior de 18 anos está no CC:

Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

Art. 121, §5º do ECA: internação até 21 anos de idade:

Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.


Criança e adolescente não praticam crimes, praticam atos infracionais

Para criança aplica-se medida protetiva,
Adolescente, aplica-se medida socio-educativa.

Direito do adolescente infrator:

Ato infracional: conduta praticada por uma criança ou adolescente que segundo a lei penal é crime ou contravenção.

Privação da liberdade: somente por ordem judicial, ou flagrante de ato infracional. Jamais poderá ser aprendido para averiguação. Tem, também, direito de saber quem o apreendeu = ao adulto tem d saber quem o prendeu.

Assim que apreendido, deve a autoridade acomunicar ao juiz e a família ou pessoa indicadapelo menor.

O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória (datiloscópia, fotográfica), salvo se houver dúvida fundada.

O adolescente não pode ser transportado em compartimento fechado de viaturas policiais.

Direito ao devido processo legal

Mesmo cofesso, não pode ser dispensada outras provas.

Internação provisória, antes da sentença, quem decreta é apenas o juiz. Essa internação tem prazo máximo de 45 dias, pode ser decretada se houver indícios de autoria e da materialidade e necessidade da internação e, deve ser em estabelecimento adequado aquele adolescente. Sendo que os primeiros 5 dias podem ser, excepcionalmente, em cela separada dos adultos.
Medias sócio-educativas: Para Adolescente.

1) advertência, art 115 ECA: admoestação verbal, reprimenda. será reduzida a termo e assinada. destinada aos atos infracionais leves.
2) reparar o dano:ato infracional com reflexos patrimoniais (furto, apropriação indébita). Reparação deverá ser realizada pelo próprio adolescente, caso não seja possível será substituída.
3) prestação de serviços a comunidade 117 eca: prazo máximo de 6 meses, com jornada máxima 8h semanais de forma que nao prejudique escola (sábados, domingos e feriados).
4) liberdade assistida: mínimo 6 meses e pode ser prorrogada , revogada pelo juiz ouvido o orientador, mp, defensor. Terá um orientador que acompanhará o adolescente, buscando inserí-lo no mercado profissional, em programas assistenciais etc.

5) internação: regida pela CF, que prevê o princípio da brevidade e excepcionalidade.
ECA: Não tem prazo pré-fixado pelo juiz, ele não diz por quanto tempo o adolescente ficará internado e o prazo máximo de 3 anos, cada 6 meses será reavaliado. Aos 21 anos de idade será liberado compulsoriamente.
hipóteses para aplicação:

1) ato infracional com violência ou grave ameaça
2) reiteração de atos infracionais graves.
3) descumprimento injustificado de medida anteriormente imposta - neste caso, a duração é de até 3 meses.


Obs: se adolescente pratica ato infracional como por exemplo tráfico de drogas pela 1ª vez não pode o juiz aplicar internação, já se reiterado, então poderá ser aplicado.

O adolescente não pode ficar incomunicável, o juiz pode proibir suspender visitas dos pais se fornoscivo ao adolescente.
Direito a atividades externas, salvo deliberação do juiz.

Sum 265 STJ: oitiva do menor infrator antes de aplicar a regressão da medida socio-educativa.

6) semi-liberdade: art. 120 do ECA. Pode ser decretada em duas hipóteses. desde o início de forma autonoma ou como meio de transição para a liberdade (tipo progressão de regime dos adultos).
As atividades externas independem de autorização do juiz.
Aplica-se as mesmas regras da internação.

RemiSSão: perdão
Está nos arts. 126 a 128 do ECA

O adolescente infrator pode ser beneficiado pela remissão. Pode ser concedida pelo MP antes do processo ou concedida pelo juiz durante o processo.

Se foiconcedida pelo MP, não pode ser cumulada com medida sócio-educativa.
Sum 108 STJ  magistrado pode aplicar medida sócio-educativa.
A remissão pelo juiz implica suspensão ou extinção do processo.
Não implica maus antecedentes.
Durante o processo, declarada pelo juiz, pode cumular com medida sócio-educativa, qualquer das medidas exceto internação ou semi-liberdade.
Pode ser revista a qualquer tempo, pedido expresso do adolescente, do representante legal ou pelo MP.


Acesso a justiça:
Direitos:
- a assistência Judiciária Gratuíta. art 141 §1º
- defesa técnica, direito a advogado.


Competência: juízo do lugar da ação ou omissão.


Já a execução das medidas podem ser delegadas à autoridade competente do juízo da residência dos pais ou a entidade onde ele está localizado.


ECA diz que a competência será o domicílio dos pais ou lugar onde se encontra a criança ou adolescente. MENOS quando se tratar de infração.


Em caso de continência ou conexão com maior de 18, exemplo concurso de agentes, deverá haver a separação obrigatória dos processos. O adulto será processado na justiça comum, já o adolescente infrator na justiça da infância e juventude.


Apuração do ato infracional:

Se o ato for praticado pelo adolescente pode ser processado e será aplicada uma medida sócio-educativa.

O MP é a  autoridade responsável para processar o adolesce:
pode oferecer a representação (denúncia);
requerer o arquivamento;
ou remissão;

no arquivamento ou remissão  o juiz pode concordar ou descordar caso que remeterá os autos ao Procurador Geral (Chefe).

Art.182 do ECA: A representação do MP independe da prova pré-constituída da autoria e materialidade.

Internado provisoriamente, prazo do processo será de até 45 dias.

Sequência de atos do processo quando houver representação pelo MP:

I - juiz designa audiência de apresentação do adolescente infrator e decidirá sobre a internação;
II - oitiva do adolescente e seus pais e pode conceder remissão com ou sem medida sócio-educativa, ouvido MP.
III - não havendo remissão, defesa previa em 3 dias com rol de testemunhas
IV - audiência onde será ouvida as testemunhas, debates orais de 20 min. prorrogável 10 min. última chance de remissão ou setença.

Proferida a decisão pelo magistrado:
recurso cabível = CPC! Código de Processo Civil
apelação, agravo, recurso adesivo ...

Aplica-se os mesmos recursos do CPC com peculiaridades:
-artigo 198, I ECA - não tem preparo
-prazos são de 10 dias exceto embargos de declaração 5 dias
-apelação e agravo de instrumento tem juiío de retratação em 5 dias

Crimes contra criança art. 228 a 244B do ECA deve ser lido!

sexo explícito: prática de sexo real ou simulada
cena pornográfica: cena de exposição das genitálhas

Condutas: vender, expor a venda, oferecer, trocar, disponibilizar em meios de comunicação, armazenar no computador ou em casa.

Esses crimes são de ação penal pública incondicionada

Se um pai leva na carteira foto do filho pelado pratica crime?
claro que não, pois não tem finalidade sexual

Infrações Administrativas contra criança e adolescente:

São as de menor gravidade com sanções de cunho administrativo.
ler arts. 245 a 258E

EX:
Professor não cumunica existência de maus tratos contra a criança ou adolescente.

Veículo de imprensa com programas, filmes, espetáculos fora do horário permitido ou não divulga a faixa etária destina aquele programa.

Será infração administrativa, se hotel ou motel hospeda menor de 18anos  sem autorização dos pais ou juiz.
Caso você tenha se apaixonado por uma jovem de 17 anos e queira levar a algum desses estabelecimentos, peça autorização dos pais!

Direitos da criança e do adolescente:

direito a vida e saúde = art. 10 ECA obrigação do hospital no atendimento: em caso de internação, a criança tem direito de permanencia de um dos pais ou responsável.

liberdade: art. 16 do ECA liberdade de brincar, religião...

respeito: art. 17

dignidade: art. 18

convivência familiar e comunitária art. 19 ECA, ser criado e educado no seio de sua familia excepcionalmente em familia substituta

Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

Família natural/monoparental: pais e descendentes
+
Família extensa ou ampliada: se extende além da familia natural, parentes próoximos com vínculo de afinidade e afetividade

ou excepcionalmente:
colocação em familia substituta
pode ocorrer mediante:
guarda
tutela
adoção (única possível para estrageiros)

Caos em que será ouvida a criança ou adolescente.
Se maior de 12 anos a oitiva e consentimento é obrigatória.

Irmãos deverão ficar na mesma familia.

Criança e adolescentes remanescente de kilombo e indígena art 28 §6 a fim de que as tradições sejam preservadas.

Guarda:

Hipótese de colocação em família substita.
Duas situação:

Guarda provisória incidentalmente nos processos de tutela ou adoção
33 §1 ECA

Não pode ser aplicada aos estrangeiros

Guarda permanetente
33§2
Situações peculiares fora de tutela e adoção.
Viagem temporária dos pais enquanto os filhos ficam no Brasil e ficam com avós

Criança e adolescente sob guarda tem todos direitos dos dependentes, inclusíve previdenciários.

Guarda em regra não impede visita dos pais 33§4

Quem tem a guarda pode se opor aos pais em defesa da crianaç e do adolescente

Art. 35E ECA:
A guarda pode ser revogada a qualquer tempo.

Tutela:

Pode ser decretada pelo juiz para pessoas aáe 18 anos quando houve falecimento dos pais ou julgados ausentes ou quando decaiam do poder familiar, perda ou suspensão do poder familiar.

Está no CC art. 1728 e ss.

pode ser:
testamentária art. 1729
legítima art. 1731
dativa art. 1732

Adoção:

Forma de colocação em família substituta
É irrevogavel e excepcional
ECA prevê adoção de criança e adolescente
CC prevê a adoção de adultos

pode adotar pessoa com maior de 18 com distância mínima de 16 anos com o adotante

Não pode adoção por procuração
Ascendes ou irmãos não podem juntos adotar

Adoção pós morte: a pessoa que faleceu manifestou expressamente interesse de adotar e a morte ocorreu durante o processo de adoção.

Adoção unilateral: um cônjuge adota os filhos do outro cônjuge desde que o pai não seja conhecido ou pai ou mãe  foi destituído do poder familiar.

Adoção internacional: arts. 50 a 52 é excepcional.

de regra preferece-se adoção nacional.

diferença:
estrangeiro prazo min de 30 dias no Brasil para estágio de convivência.
brasileiro prazo maleável, podendo suspender em alguns casos.

Adotado tem direito a saber origem biológica e de ver o processo da adoção.
art 48 ECA
Para o menor deverá ter acompanhemento jurídico e psicológico determinado pelo juiz.
Art. 48.  O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência
        Parágrafo único.  O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

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