terça-feira, 9 de abril de 2013

Consumidor é indenizado por ficar dois meses sem energia elétrica Empresa apontou a existência de débito em nome do autor, relativo a outro imóvel; Segundo o autor, esta nunca teria lhe pertencido Fonte | TJRN -



O juiz José Conrado Filho, da 1ª Vara Cível de Natal, condenou a Cosern a pagar a um consumidor uma indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00, acrescidos de juros e correção monetária em virtude do não religamento da energia do cliente, mesmo depois que este saldou seu débito com a empresa.


Condenou ainda a Cosern a restituir ao autor a quantia de R$ 206,24, em dobro, ou seja, R$ 412,48, cuja cifra deverá receber correção e juros, a partir do efetivo desembolso (26 de abril de 2010), o que resulta a importância líquida de R$ 663,39.


O que resultou a ação judicial


Consta nos autos que, após verificar um problema no medidor de energia de sua residência, o autor solicitou a troca do aparelho de medição, junto à Cosern, tendo pago a importância de R$ 121,70 pelo serviço.


Mesmo assim, o autor registrou que a concessionária não religou a energia da sua unidade consumidora. Disse que a empresa apontou a existência de débito em nome do autor (R$ 206,24), relativo a outro imóvel. Entretanto, segundo o autor, esta nunca teria lhe pertencido.


Alegou que, diante de tal infortúnio, foi obrigado a saldar o débito, com o intuito de que sua energia fosse religada, o que mais uma vez não aconteceu. O autor ressaltou que está sendo cobrado por valor que não deve, já que não detém qualquer relação com esta segunda unidade consumidora.


Destacou a conduta indevida da Concessionária ao permitir que um terceiro desconhecido pactuasse contrato de fornecimento de energia em seu nome, ocasionando-lhe, assim, danos de natureza moral. Reiterou a ocorrência de falha no sistema de segurança interno da Cosern.


Defesa da Cosern


Por sua vez, a Cosern alegou, entre outras coisas, que o fornecimento de energia do autor foi suspenso em 9 de julho de 2009, frente à inadimplência das faturas dos meses de março e abril de 2009, o que também alcançou os meses de junho e julho de 2009.


Disse que, em abril de 2010, foi verificado que a inadimplência persistia e, de tal sorte, foi providenciada a baixa administrativa do contrato respectivo e retirado o medidor de energia da unidade consumidora em discussão.


Relatou que, somente em maio de 2010, o autor efetuou o pagamento das parcelas em aberto, todas relativas ao ano de 2009, fato que ensejou a imediata instalação de novo medidor e a religação da energia do autor, agora sendo gerado um novo contrato. A Cosern repudia qualquer hipótese de cobrança indevida.


Análise do caso pela Justiça


Quando analisou o caso, o magistrado observou que, consta nos autos, que o autor adimpliu todos os débitos havidos junto à Cosern, em 4 de maio de 2010, e, a partir de então, passou a solicitar a religação da energia da sua unidade consumidora, conforme atestam os chamados registrados em documentos, estes, juntados pela própria empresa.


Todavia, a despeito da quitação de todos os débitos pendentes e das inúmeras solicitações de restabelecimento do fornecimento respectivo, tem-se que, contrariamente ao que tenta fazer crer a Cosern, a energia do autor somente foi religada em 14 de julho de 2010, por força de liminar deferida nos autos da ação judicial movida pelo consumidor, conforme consta do registro lançado no processo, o que, por si só, já caracteriza a conduta desidiosa e a falha na prestação do serviço oferecido pela empresa.


“Ora, é inaceitável, que uma Concessionária de serviço público demore mais de dois meses para restabelecer o fornecimento de energia de um consumidor adimplente, ainda mais quando se trata de serviço essencial. Nesse caso, enxergo presença do ato ilícito perpetrado pela requerida, assim como vislumbro os danos experimentados pelo cidadão que, mesmo tendo quitado o seu débito, permaneceu por mais de dois meses sem energia elétrica em seu imóvel; sem esquecer que a Cosern até chegou a registrar os chamados e súplicas do autor (fls. 59/61), contudo, não cumpriu a sua obrigar contratual”, ressaltou o juiz José Conrado Filho ao condenar a empresa.




http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/consumidor-indenizado-por-ficar-dois-meses-sem-energia-eletrica

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