quinta-feira, 4 de abril de 2013

Construtora é condenada por acidente que danificou casa Indenização é no valor de R% 5 mil, uma vez que construtora já reparou os danos causados no imóvel



O juiz da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jorge Paulo dos Santos, condenou a construtora Meca ao pagamento de indenização de R$ 5 mil por danos morais a um porteiro que sofreu lesões e teve sua casa atingida por uma motoniveladora (máquina utilizada em obras de terraplanagem) de propriedade da construtora. O acidente ocorreu em outubro de 2004, no bairro Engenho Nogueira, regional Pampulha da capital.


O porteiro afirmou que a motoniveladora, operada por um preposto da empresa, atingiu sua casa e causou danos em pisos, paredes, no muro, no portão, na parte elétrica e na máquina de lavar roupas. Disse ter sofrido também fratura no dedo do pé, torção do tornozelo e traumatismo na coluna vertebral, o que o obrigou a se afastar do trabalho. Ele pediu então a condenação da construtora ao pagamento das despesas médicas e hospitalares, de indenização por lucros cessantes (aquilo que uma pessoa deixa de ganhar por estar impossibilitada de trabalhar), danos morais e materiais, de pensão mensal vitalícia. Requereu também que a empresa fosse condenada a fazer avaliação das condições de segurança do seu imóvel.


A Meca contestou alegando que já fez os reparos necessários no imóvel e que não há comprovação de danos ainda existentes causados pelo acidente. Sustentou que possíveis abalos na estrutura da casa são preexistentes. Disse que o porteiro sofreu lesão simples no dedo mínimo do pé, sendo esta insuficiente para gerar as complicações alegadas. Afirmou que, mesmo que o acidentado tivesse perdido sua capacidade de trabalho, ele já estaria amparado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Argumentou que não há provas dos danos alegados pelo porteiro. Discordou dos danos morais e requereu a improcedência dos pedidos.


O juiz entendeu que não há dúvida da ocorrência do acidente. Na sentença, foi levado em conta o depoimento de testemunhas que confirmaram que os reparos necessários já foram feitos na residência do porteiro. O magistrado considerou que não há mais prova da existência de danos ainda não reparados no imóvel.


Quanto às despesas médicas, o entendimento do julgador é de que não há comprovação com recibo ou nota fiscal que justifique o ressarcimento ao autor da ação. Segundo a decisão, não foi comprovada também a incapacidade permanente para o trabalho e o consequente afastamento do porteiro das suas atividades, por isso foram julgados improcedentes os pedidos de pensão e lucros cessantes.


Já em relação aos danos morais, o magistrado considerou que eles de fato ocorreram. “O autor sofreu mesmo danos morais em decorrência do acidente que destruiu parte de sua residência e ainda provocou nele lesões corporais (…) que causam não só desconforto, mas abalo em sua esfera íntima, sossego, tranquilidade, altera sua rotina, além de traumas que demandam tempo para cura. Tais fatos vão além de meros aborrecimentos e ultrapassam a esfera da normalidade”, argumentou. Assim, fixou o valor da indenização em R$ 5 mil, levando em conta a necessidade de desestimular conduta semelhante da construtora sem, no entanto, enriquecer indevidamente o porteiro.


Por ser de Primeira Instância, decisão está sujeita a recurso.


Processo nº 0024.04.514.265-0




http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/construtora-condenada-por-acidente-que-danificou-casa

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Clique para Entrar