"Execução" de Obrigações Específicas (Entrega de Coisa Certa e Incerta e Fazer e Não Fazer) Previstas em Sentença Arbitral - Gledson Marques de Campos Publicado em FEV de 2013. Gledson Marques De Campos Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP, Advogado em São Paulo. SUMÁRIO: Introdução; I - Jurisdição e arbitragem; II - Títulos executivos extrajudiciais que estabeleçam obrigações específicas; III - Da "execução" de sentença arbitral que estabelece obrigação de entrega de coisa; Referências bibliográficas. INTRODUÇÃO A arbitragem, muito embora seja mais antiga do que se imagina 1-2 e jamais tenha sido estranha ao Direito Brasileiro 3, somente adquiriu importância no Brasil a partir do advento da Lei nº 9.307/1996. Antes disso, a necessidade de homologação das decisões arbitrais por parte do Poder Judiciário e a impossibilidade de execução específica da cláusula compromissória, na hipótese de recusa por uma das partes ao juízo arbitral, contribuíram, sobremaneira, para o desinteresse na utilização do instituto e, conseqüentemente, da doutrina em estudá-lo, salvo raríssimas exceções. A Lei nº 9.307/1996, ao regulamentar a arbitragem e seu célere procedimento em contrapartida à demora do Poder Judiciário em prestar a tutela em prazo razoável, modificou esse panorama, e a arbitragem adquiriu importância que jamais teve em nosso ordenamento. Evidentemente, à medida que a utilização da arbitragem se torna mais freqüente, aparecem os problemas que ela encerra. Muito já se discutiu acerca dos limites da atuação do árbitro, especialmente no que toca à possibilidade de adotar providências coercitivas ou cautelares (Lei nº 9.307/1996, art. 22). O problema que aqui será analisado é um pouco distinto. Proferida a sentença arbitral que imponha obrigação específica (entrega de coisa ou fazer e não fazer) e não sendo essa obrigação cumprida pelo devedor, como poderá o credor buscar sua satisfação? Em outras palavras: como executar sentença arbitral que estabeleça obrigação específica? I - JURISDIÇÃO E ARBITRAGEM O art. 31 da Lei nº 9.307/1996 estabelece que a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo judicial (CPC, 475-N, IV) 4. A clareza desse artigo, que não deixa dúvidas de o legislador ter equiparado a sentença arbitral à sentença judicial, não foi suficiente para dirimir a controvérsia que impera acerca da natureza jurídica da arbitragem. Isso porque contratualistas e jurisdicionalistas ainda continuam debatendo qual seria essa natureza 5. Ao que parece, a controvérsia que existe em torno da natureza jurídica da arbitragem está muito mais relacionada à dificuldade de estabelecer uma definição de jurisdição do que, propriamente, à existência de elementos que autorizem afirmar que a arbitragem não teria essa natureza. Séculos de discussão sobre jurisdição e sua natureza jurídica não foram suficientes para estabelecer uma definição unívoca. O desafio de definir jurisdição é bastante árduo 6, talvez porque até hoje a doutrina não tenha atentado para o fato de que o próprio conceito de jurisdição varia segundo o período histórico analisado. Entretanto, não obstante toda a discussão e controvérsia que imperam, não há dúvidas de que (a) a verdadeira e autêntica jurisdição surgiu no momento em que o Estado se desvinculou de valores estritamente religiosos e passou a exercer o controle social 7; (b) no exercício da jurisdição, o Estado busca a realização prática das normas, declarando, segundo o modelo contido nelas, qual o preceito pertinente ao caso concreto (processo de conhecimento), desenvolvendo medidas para que esse preceito seja realmente efetivado (processo de execução) ou, ainda, garantindo o resultado útil dessa declaração ou dessa efetivação (processo cautelar). É por meio da jurisdição que o Estado atua o direito, com o propósito de resguardar a paz social e o império da lei. A jurisdição caracteriza-se pela aplicação de normas abstratas ao caso concreto. O interesse protegido pela norma poderá ser satisfeito voluntariamente - e é o que geralmente ocorre - ou por meio da atuação do Estado. Quando do exercício da jurisdição, o Estado atua cogentemente (eficácia vinculativa), aplicando a norma jurídica que foi violada, com o propósito de restabelecer a ordem e pacificar as relações. Assim, se o propósito da jurisdição é pacificar as relações, não se pode negar que a arbitragem tenha natureza jurisdicional, seja porque, tal como aponta Carlos Alberto Carmona 8, "a arbitragem, de forma ampla, é uma técnica para solução de controvérsias através da intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada, decidindo com base nessa convenção, sem intervenção do Estado, sendo a decisão destinada a assumir eficácia de sentença judicial", seja porque a sentença proferida por um árbitro constitui título executivo judicial hábil a autorizar atos de agressão ao patrimônio do devedor antes mesmo de esse ter oportunidade de apresentar qualquer forma de "defesa". O argumento de que a arbitragem não teria natureza jurisdicional porque não é exercida pelo Poder Judiciário não autoriza essa conclusão. Ora, a jurisdição não é exclusiva do Poder Judiciário. A CF (art. 52), por exemplo, estabelece que: "Compete privativamente ao Senado Federal: I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade." Por outro lado, questionar a natureza jurisdicional da arbitragem porque o árbitro não tem poder de império e, assim, não pode impor coercitivamente suas decisões, também não constitui argumento apto a afastar a natureza jurisdicional da arbitragem 9. Basta lembrar que no Direito Romano: (a) no período das legis actiones e per formulas, a função jurisdicional estava limitada a dizer o direito; (b) quando o magistrado exercia seu império nos interdicta 10, não se podia falar em jurisdição 11. Muito embora seja forçoso reconhecer que o árbitro não possui poder de império, 12 não podendo, assim, impor sua decisão caso o vencido insista em descumpri-la, isso não implica negar a natureza jurisdicional da arbitragem. II - TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS QUE ESTABELEÇAM OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS II.1 Obrigação de entrega de coisa O atual art. 621 do CPC, cuja redação foi dada pela Lei nº 10.444, de 07.05.2002, estabelece que o devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de dez dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (CPC, 737, II), apresentar embargos. Desde o momento em que a referida lei entrou em vigor, apenas títulos executivos extrajudiciais autorizam execução autônoma de obrigações de entrega de coisa, nos termos do Livro II do CPC. A execução de títulos executivos judiciais que estabeleçam obrigação de entrega de coisa é realizada por meio de simples atos executivos efetivados no processo de conhecimento, nos termos dos arts. 461 e 461-A do CPC. Não mais existe execução autônoma de obrigação de entrega de coisa prevista em títulos executivos judiciais, mas a simples efetivação dessa obrigação por meio de atos coercitivos (imposição de multa) ou sub-rogatórios (busca e apreensão). Nem sempre foi assim. A redação original do art. 621, claramente inspirada no art. 992 do CPC/39, previa que essa espécie de execução era cabível somente na hipótese de haver condenação para entrega de coisa. Se a obrigação de entrega de coisa estivesse prevista em título executivo extrajudicial, seria necessária a propositura de processo de conhecimento para obter uma sentença e, somente então, propor a execução. Em 1994, houve a primeira alteração no art. 621. A Lei nº 8.953/1994 13 modificou a redação desse dispositivo e passou a permitir execução autônoma para entrega de coisa de título executivo judicial e extrajudicial. Em verdade, essa alteração nada mais fez do que recepcionar a interpretação ampliativa desse artigo que já prevalecia na doutrina 14-15-16 e jurisprudência 17. Em 2002, o art. 621 foi alterado novamente, agora pela Lei nº 10.444/2002, e, como visto alhures, passou a admitir execução autônoma para entrega de coisa apenas de títulos executivos extrajudiciais, compatibilizando, assim, o Livro II com as modificações que ocorreram no Livro I, sobretudo em decorrência da inclusão do art. 461-A. Assim, a situação que se tem hoje é diametralmente oposta à de 1973. Atualmente, apenas títulos executivos extrajudiciais autorizam execução autônoma para entrega de coisa, ou seja, a execução prevista no Livro II do CPC, ao passo que a "execução" de obrigação de entrega de coisa, estabelecida em títulos executivos judiciais, prescinde de processo autônomo de execução, sendo realizada no próprio processo de conhecimento, nos termos do art. 461-A do CPC (dispositivo acrescido ao CPC pela Lei nº 10.444/2002). II.2 Obrigação de fazer e não fazer A redação do art. 632 do CPC determina que o devedor de obrigação de fazer será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz assinalar, se outro não estiver determinado no título executivo. Já o art. 642 do CPC, que não foi objeto de modificação legislativa e, portanto, mantém sua redação original, prevê que, na hipótese de o devedor ter praticado ato que deveria se abster, o credor requererá ao juiz que lhe assine prazo para desfazê-lo. A antiga redação do 632 estabelecia que o devedor seria citado para cumprir o julgado que estabelecesse obrigação de fazer no prazo que o juiz lhe assinalasse, se outro já não estivesse determinado. Dessa redação, depreende-se que apenas títulos executivos judiciais poderiam ser objetos dessa espécie de execução. Tal interpretação era corroborada pela antiga redação do art. 585 18 que, antes da alteração de 1994, não contemplava a hipótese de execução de obrigação de fazer ou não fazer com base em título executivo extrajudicial. Em 1994, com a modificação do art. 461 do CPC, as sentenças que estabelecessem obrigação de fazer ou não fazer deixaram de dar azo à execução autônoma, passando a ser efetivadas tal como determinado nesse dispositivo, sem nenhuma solução de continuidade (CPC, arts. 644 e 475-I). III - DA "EXECUÇÃO" DE SENTENÇA ARBITRAL QUE ESTABELECE OBRIGAÇÃO ESPECÍFICA Há vozes na doutrina que sustentam que a sentença arbitral condenatória que estabelecer obrigação específica autoriza a propositura da ação de execução prevista no Livro II do CPC (arts. 621 e 632). Em outras palavras, de acordo com esse entendimento, a sentença arbitral condenatória que estabelecer obrigação para entrega de coisa ou fazer ou não fazer ensejará execução nos termos do Livro II do CPC. Portanto, segundo esse entendimento 19, a execução de sentença arbitral, fosse qual fosse o seu conteúdo, sempre ensejaria processo de execução, nos termos do Livro II do CPC. Pois bem, como visto, (a) a sentença arbitral é título executivo judicial (CPC, 475-N, VI), (b) a execução de obrigação específica, nos moldes do Livro II do CPC, sempre terá por fundamento título executivo extrajudicial (CPC, 475-I, 621 e 644); (c) a "execução" de obrigação específica prevista em título executivo judicial é feita nos termos dos arts. 461 e 461-A do CPC. Logo, dessas assertivas é possível extrair a conclusão de que a sentença arbitral não autoriza processo autônomo de execução específica, mas simples efetivação, nos moldes do art. 461 e 461-A do CPC. Assim, é de se questionar por que a sentença proferida por um árbitro que estabelece obrigação específica e a proferida pelo juiz estatal não têm idêntico tratamento? Melhor dizendo, por que a sentença arbitral que estabelece obrigação de fazer ou não fazer ou entrega de coisa demandaria execução autônoma prevista no Livro II do CPC e a sentença condenatória proferida por juiz estatal, com idêntico conteúdo, simples efetivação? Que razão justifica esse tratamento distinto? Acaso a sentença arbitral não é título executivo judicial tal como a sentença condenatória proferida pelo juiz estatal? Ao que parece, a justificativa de esse tratamento ser diferenciado encontra-se no fato de que, na "execução" de obrigação específica prevista em sentença arbitral não existe prévio processo de conhecimento que tenha tramitado perante juiz estatal e, assim, não seria possível a realização de atos de efetivação nos próprios autos do processo de conhecimento. Exigir que o credor de obrigação de específica prevista em sentença arbitral se valha de processo de execução, nos termos do Livro II, quer significar (a) desprestígio à sentença arbitral; (b) reconhecimento de que ela não constitui título executivo judicial, pois o devedor é citado para, por exemplo, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (CPC, art. 737, II), apresentar embargos, ao passo que, se essa mesmíssima obrigação estivesse prevista em sentença proferida por juiz estatal, não haveria a possibilidade de oposição de embargos. Se é certo que existe uma dificuldade para instrumentalizar a efetivação da sentença arbitral, em virtude da inexistência de prévio processo de conhecimento que tenha tramitado perante juiz estatal, disso não se pode extrair, automaticamente, a necessidade de propositura de execução autônoma prevista no Livro II do CPC. Ou se admite que a sentença arbitral é título executivo judicial e, portanto, o devedor de obrigação de entrega prevista em sentença arbitral não pode valer-se de embargos, que, inevitavelmente, suspendem a execução (CPC, art. 791, I), ou se reconhece que a sentença arbitral não é título executivo judicial. Uma hipótese exclui, automaticamente, a outra. Por outro lado, há quem sustente que essa efetivação ocorreria por meio de simples solicitação por parte do árbitro ao Poder Judiciário. Assim, caso a obrigação de entrega de coisa, ou outra obrigação específica, não fosse cumprida, ao credor bastaria informar esse fato ao árbitro que, então, expediria ofício ao Poder Judiciário, pedindo-lhe que, com base no seu poder de império, sentença fosse efetivada, adequando o mundo fático ao jurídico 20. Haveria, nessa hipótese, aquilo que Carlos Alberto Carmona 21 denominou "concurso do Poder Judiciário". Muito embora essa opção afaste a possibilidade de o devedor recalcitrante valer-se de embargos, há que se considerar, como afirma José Eduardo Carreira Alvim 22, que o árbitro não tem nenhuma interferência na execução, "muito menos para solicitar ao juiz estatal as medidas para a efetivação do julgado", e que nos termos do art. 29 da Lei nº 9.307/1996, proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem 23. Se a arbitragem é encerrada no momento em que a sentença arbitral é proferida, na medida em que o árbitro exauriu sua função, poderia, ainda assim, a parte informar o inadimplemento a esse mesmo árbitro e solicitar-lhe providências no sentido de cumprimento de sua decisão? Encerrada a arbitragem, porque esgotada a função do árbitro, parece não ser mais possível que a parte retorne ao árbitro para solicitar providências no sentido de que sua sentença seja cumprida. O problema que se apresenta é decorrência direta das sucessivas reformas do CPC. Altera-se um dispositivo, e esquecem-se as repercussões decorrentes dessa alteração, cabendo à doutrina compatibilizar o quase impossível. Com efeito, o legislador deveria ter sido mais criterioso e, no momento em que (a) estabeleceu ser a sentença arbitral título executivo judicial; (b) instituiu que esses títulos, quando contiverem obrigação específica, não dão azo a processo autônomo de execução, nos termos do Livro II do CPC, mas autorizam simples atos de efetivação realizados no processo de conhecimento, também deveria ter estabelecido o instrumento apropriado para a efetivação de todas as obrigações específicas previstas em títulos executivos judiciais que não sejam precedidos de processo de conhecimento judicial. O legislador, ao deixar de prever qual é o instrumento adequado para efetivar obrigações específicas (fazer, não fazer e entrega de coisa) previstas em sentença arbitral, impôs à doutrina a tarefa, diga-se bastante penosa, de imaginar meio compatível com o ordenamento para efetivar essa sentença. Como não poderia deixar de ser, isso acaba por provocar distorções ou soluções que, muito embora não sejam tecnicamente apropriadas no plano ideal, procuram solucionar a dificuldade criada pela inércia do legislador. Fica aqui a sugestão de ser incluído ao art. 461 24-25 outro parágrafo que estabeleça, justamente, o que a parte deve fazer para efetivar obrigação específica prevista em título executivo judicial que não é precedido de processo de conhecimento que tenha tramitado perante juiz estatal ou, ainda, perante o juízo cível. O credor de obrigação específica provocaria o judiciário, por meio de petição, a ser distribuída livremente ao juízo que seria competente para, não prevista a arbitragem, conhecer e julgar a lide. Nessa petição, o credor solicitaria a citação do devedor para cumprir a obrigação estabelecida na sentença arbitral, sob pena de o juiz, de ofício ou a requerimento do credor, determinar medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial, tudo de forma a efetivar a tutela específica ou a obter o resultado prático equivalente (CPC, arts. 461 e 461-A). Ou seja, o devedor seria citado para cumprir a obrigação, sob pena de, não o fazendo, ser coagido (imposição de multa) ou, então, substituído (busca e apreensão ou imissão na posse), sem que pudesse opor embargos. A impossibilidade de oposição de embargos não significa que ao devedor é vedado falar nos autos, mas que apenas a petição que porventura vier a ser apresentada não suspende, automaticamente, a efetivação da sentença arbitral, tal como ocorre com os embargos, por força do art. 791, I, do CPC. De todas as formas e, diante do silêncio do CPC acerca do meio de se efetivar sentença arbitral que estabeleça obrigação de entrega de coisa (ou qualquer outra obrigação específica), caso essa obrigação não seja cumprida voluntariamente pelo devedor, o credor não terá opção, a não ser, como apontam Carlos Alberto Carmona 26, Cândido Rangel Dinamarco 27 e José Eduardo Carreira Alvim 28, por mais estranho que isso possa parecer, valer-se de processo de execução, nos termos do art. 621 e seguintes do CPC para, assim, obter sua satisfação. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ASSIS, Araken de. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, v. VI: arts. 566-645, 1999. ______. 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São Paulo: RT, 2002. 1) As opiniões publicadas neste artigo são de exclusiva e integral responsabilidade do(s) autor(es), não refletindo, necessariamente, a opinião do Editorial Síntese. Autor: Gledson Marques de Campos Título: "Execução" de Obrigações Específicas (Entrega de Coisa Certa e Incerta e Fazer e Não Fazer) Previstas em Sentença Arbitral. Disponível em: http://online.sintese.com. Acesso em: 13.3.2013 |
quarta-feira, 13 de março de 2013
"Execução" de Obrigações Específicas (Entrega de Coisa Certa e Incerta e Fazer e Não Fazer) Previstas em Sentença Arbitral - Gledson Marques de Campos
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