terça-feira, 24 de novembro de 2009

Intimação pessoal da parte, em pedido de exigir contas, é desnecessária

Notícia STJ:
A intimação da sentença que julga procedente o pedido de exigir contas deve ser realizada ao advogado, de modo que é desnecessária a intimação pessoal da parte. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de José Carlos Barbuio para ser intimado pessoalmente em ação proposta contra ele pelo Auto Posto Reação Ltda.
No STJ, ao votar, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que, apesar de ser dividida em duas fases, a ação de prestação de contas é uma, não sendo necessária nova citação, nem intimação pessoal do recorrente quando já existe advogado habilitado para atuar no processo.
(...)
“Do disposto no artigo 915, parágrafo 2º, do CPC, verifica-se que o legislador se omitiu quanto à forma de comunicação da sentença que decide a primeira fase da ação de prestação de contas. Não há como considerar, portanto, indispensável a intimação pessoal do recorrente (Barbuio), porque a regra é que a intimação deve ser feita ao advogado da parte, salvo disposição legal que determina o contrário”, afirmou a ministra.

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94748

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Clique para Entrar