A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que inquéritos policiais e ações penais que ainda estejam em andamento na Justiça não são suficientes para caracterizar maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada do paciente e, por isso, não podem ser utilizados como fatores para aumento da pena sentenciada a um réu. Aplicando o entendimento, a Quinta Turma concedeu habeas corpus para reduzir a pena-base aplicada a uma pessoa condenada no Mato Grosso do Sul por porte ilegal de arma.
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No seu voto, o relator do habeas corpus no STJ, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que apesar de não ter sido demonstrado, em relação ao caso, evidência de constrangimento ilegal sofrido por parte do réu, as ações mencionadas no acórdão ainda estão em andamento na Comarca de Campo Grande. O relator destacou, ainda, que o fato de essa pessoa ter sido condenada a responder por outros delitos de igual natureza ou de possuir condenação com trânsito em julgado por crime posterior ao delito cometido nos autos “não pode servir para aumentar a pena-base a título de maus antecedentes e personalidade voltada para o crime”.
HC 122414
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