quarta-feira, 17 de abril de 2013

Responsabilidade Civil do Estado nos Danos Decorrentes das Chuvas


É de conhecimento de todos e, principalmente dos paulistanos, que nos três primeiros meses do ano, ao menos nos últimos cinco anos, as fortes chuvas castigam e inundam nossas ruas, casas, estabelecimentos comerciais, atrapalham o transporte público, além das interrupções de energia que são corriqueiros nesta época do ano.


Autor: Rubens Paim


O que traduz incalculáveis prejuízos financeiros aos moradores da cidade e neste caso inclui-se também as empresas. Entretanto, ao analisarmos referido evento natural, que ocorre todos os anos, do ponto de vista jurídico, podemos concluir a princípio que o Estado – Município é o ente responsável por evitar tais prejuízos à população e, em caso de omissão pode ser responsabilizado civilmente pelos danos financeiros causados aos administrados diga-se contribuintes.

Isto porque a Constituição Federal do Brasil em seu artigo 37, § 6º determina a responsabilidade do Estado – Município para com seus administrados: Artigo 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Se não bastasse a Constituição Federal, nossa lei maior, estabelecer a responsabilidade do Estado, o código civil em seu artigo 43 reiterou a responsabilidade objetiva do Estado em ressarcir os danos causados a seus administrados. Com base na Legislação acima citada, verificamos que o Estado pode ser responsabilizado civilmente, uma vez que é notório que todos os anos, nos três primeiros meses do ano, a cidade sofre com as fortes chuvas e com isto ocorrem inundações por transbordamento de córregos, falhas de vazão das águas pluviais e etc.

Tendo conhecimento das falhas, o Estado – Município deve agir de maneira a prevenir e inibir tais riscos para que ao menos minimize as consequências do evento. Contudo, o que vemos reiteradamente é a omissão do Estado, e nesta esteira, temos presentes às condições: conduta (ação ou omissão), dano, e nexo de causalidade, capazes de atribuir ao Estado à responsabilidade pagar pelo dano imposto ao administrado.

A relação existe entre os administrados e o Estado é uma mão de via dupla, onde ambos têm deveres e obrigações. Entretanto, em que pese o administrado adimplir sua quota parte suportando uma alta carga tributária e demais obrigações, não vemos o poder público assegurar as condições mínimas de sobrevivência aos administrados.

O tema aqui apresentado é muito extenso, tentamos aqui traçar um breve panorama do problema com a finalidade apenas de dar um ponto de partida aos administrados, seja valer seus direito através de uma ação judicial ou ao menos terem condições de cobrar de seus políticos ações para evitar este grave problema de falta de infraestrutura que assola diversas cidades no Brasil.

*Rubens Paim, sócio advogado do escritório Mendes & Paim Advogados.

direitoselecionado.blogspot.com.br

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Clique para Entrar