terça-feira, 16 de abril de 2013

MPF/MG defende que cotas sociais não podem ter efeitos retroativos Universidade Federal de Uberlândia será obrigada a retificar editais para garantir percentual de vagas originalmente destinado a programa anterior



O Ministério Público Federal em Uberlândia (MG) ingressou com ação civil pública para que a Justiça Federal reconheça a ilegalidade da Resolução 25/2012, editada pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU) para regulamentar a instituição de cotas sociais nos seus vestibulares.


De acordo com o MPF, a universidade conferiu, ilegalmente, efeitos retroativos à resolução, ao incidir sobre vagas já destinadas ao extinto Programa de Ação Afirmativa de Ingresso no Ensino Superior (PAAES).


O PAAES era um programa, criado pelo Conselho Universitário da UFU, que tinha o objetivo de ampliar os níveis de inclusão social e a democratização do ingresso no ensino superior, mediante a reserva de 25% das vagas de cada um de seus cursos a estudantes que, comprovadamente, tivessem cursado os últimos quatro anos do ensino fundamental e estivessem cursando o ensino médio em escola pública.


Com a entrada em vigor da Lei 12.711/2012, que instituiu as cotas sociais nas universidades públicas, destinando um percentual das vagas ofertadas, por curso e turno, a estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, o PAAES foi extinto.


A UFU editou então nova resolução, desta vez para regulamentar a aplicação da Lei 12.711/2012, e redirecionou parte das vagas que já tinham sido ofertadas por subprogramas do PAAES, reduzindo significativamente seu número.


Para o procurador da República Cléber Eustáquio Neves, autor da ação, “ao fazê-lo, a universidade desconsiderou o ato jurídico perfeito, prejudicando direitos legitimamente consolidados pela legislação anterior”.


Segundo a ação, “uma vez fixado determinado número de vagas no primeiro Edital do programa seriado, não poderia a UFU, em momento posterior, reduzi-las, para atender as finalidades de uma lei que sequer tinha vigência no início do certame”.


O MPF defende que, “além de ferir o ato jurídico perfeito, a conduta da UFU, a pretexto de exercer autonomia didático administrativa, afrontou também direito adquirido dos candidatos”.


E lembra que decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) resguardam os direitos firmados em editais, “no sentido de que não há discricionariedade no número de vagas inicialmente previstas no Edital, na medida em que, havendo aprovados dentro do número de vagas oferecidas, assistem-lhes o direito subjetivo de serem nomeados”.


O procurador da República diz ser “enorme o prejuízo sofrido pelos candidatos do PAAES. Muitos deles estariam aprovados dentro do número de vagas caso fossem mantidos os percentuais inicialmente previstos no Subprograma 2010/2013, por exemplo. Nesse momento, em face das alterações indevidas, diversos alunos estão impedidos de ingressar no Ensino Superior”.


Liminar


Na quarta-feira passada, 10/04, o juízo da 1ª Vara Federal reconheceu a procedência dos argumentos e concedeu a liminar pleiteada pelo MPF.


Para o magistrado, “assiste razão ao Ministério Público Federal ao invocar a proibição do venire contra factum proprium, vez que o ordenamento jurídico pátrio não permite que a própria pessoa que praticou um ato quebre a confiança por ela criada em relação a outrem, ao adotar um comportamento incoerente ou contraditório”.


Segundo ele, a Lei 12.711/2012 “não pode retroagir para causar lesão aos candidatos”. Por isso, determinou que a UFU retifique os Editais 15-A e 19, ambos de 28 de dezembro de 2012, para preservar o percentual de vagas inicialmente previsto nos subprogramas 2010/2013 e 2011/2014 do PAAES.


Ele também determinou a republicação da lista de classificação dos aprovados no PAAES, computando-se as vagas inicialmente previstas, com a consequente convocação de todos os candidatos aprovados dentro do percentual originalmente previsto no edital, para que efetivem suas matrículas, sem prejuízo dos demais processos seletivos já realizados.


Ação Civil Pública nº 3140-60.2013.4.01.3803




http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/mpfmg-defende-que-cotas-sociais-nao-podem-ter-efeitos-retroativos

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