Por unanimidade, os integrantes da Primeira Turma Recursal Cível do TJRS reformaram sentença proferida 1º Grau, determinando à empresa Frangosul o pagamento de ação indenizatória.
Caso
A autora da ação entrou com recurso contra o Frigorífico Frangosul por danos causados a algumas árvores frutíferas e nativas pertencentes à demandante, decorrente de galhos que caíram do corte de árvore que se encontrava no seu terreno.
A ré argumentou que efetuou o corte para evitar que com o vento os galhos caíssem por cima da casa vizinha.
Ação
Em 1º Grau, na Comarca de Caxias do Sul, o pedido foi julgado improcedente, considerando-se que apesar de gerar uma situação incômoda e desagradável, o corte foi necessário para a própria segurança da autora e, por isso, não caracterizado o dano.
Recurso
Inconformada, a autora recorreu pugnando pela reforma da decisão.
Para relatora do recurso, Juíza de Direito Fernanda Carravetta Vilande, ficou demonstrado diante das provas o elevado grau de apreço que a demandante nutre em relação às causas do meio ambiente. Dessa forma, não cogitou exagero da parte autora, no que compete à compensação de um sofrimento. O qual, inegavelmente, teve registro em ato negligente da empresa, ao não se cercar de medidas de segurança inerentes à atividade de poda.
Assim, reformou a sentença, condenando a empresa ré ao pagamento de R$ 1.500,00, por danos morais.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes de Direito Carlos Eduardo Richinitti e Roberto Behrensdorf Gomes da Silva.
Apelação nº 71003520616
http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=208773
Ação
Em 1º Grau, na Comarca de Caxias do Sul, o pedido foi julgado improcedente, considerando-se que apesar de gerar uma situação incômoda e desagradável, o corte foi necessário para a própria segurança da autora e, por isso, não caracterizado o dano.
Recurso
Inconformada, a autora recorreu pugnando pela reforma da decisão.
Para relatora do recurso, Juíza de Direito Fernanda Carravetta Vilande, ficou demonstrado diante das provas o elevado grau de apreço que a demandante nutre em relação às causas do meio ambiente. Dessa forma, não cogitou exagero da parte autora, no que compete à compensação de um sofrimento. O qual, inegavelmente, teve registro em ato negligente da empresa, ao não se cercar de medidas de segurança inerentes à atividade de poda.
Assim, reformou a sentença, condenando a empresa ré ao pagamento de R$ 1.500,00, por danos morais.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes de Direito Carlos Eduardo Richinitti e Roberto Behrensdorf Gomes da Silva.
Apelação nº 71003520616
http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=208773
Nenhum comentário:
Postar um comentário