quarta-feira, 10 de abril de 2013

Deserção de recurso por Advogado não caracteriza perda de chance de êxito na causa



A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS negou recurso de empresa que moveu ação de reparação de danos contra Advogado por falha na prestação de serviço. Os magistrados entenderam que a responsabilidade civil do Advogado é subjetiva e que a obrigação assumida pelo profissional do direito é de meio e não de resultado. Ou seja, o objeto da obrigação não é o êxito da causa, mas o desempenho cuidadoso do trabalho efetuado.

Caso

A empresa ajuizou ação narrando que contratou os serviços de advocacia prestados pelo requerido para atuação em um processo judicial, o qual foi julgado parcialmente procedente. Disse que o demandado interpôs apelação, mas que o recurso foi considerado deserto por não ter sido comprovado o preparo no momento da interposição do apelo. A autora sustentou que perdeu a chance de ver seu pleito atendido pelo Judiciário e que sofreu prejuízo superior a R$ 400 mil pela parcial procedência da demanda. Assim, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais na ordem de trezentos salários mínimos.

Decisão

A Juíza de Direito Cristina Nosari Garcia, da 1ª Vara Cível da Comarca de Esteio,considerou que para acolhimento do pleito, incumbia ao autor provar que, certamente, ou muito provavelmente, a sentença poderia vir a ser reformada.

Ao apelar ao TJRS, a empresa teve o recurso negado. Para o relator, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, a simples expectativa de possibilidade de êxito do recurso, caso fosse recebido, por si só, não tem o condão de caracterizar a alegada perda de uma chance. Esclareceu que cabia à parte postulante demonstrar que o resultado da sentença poderia ser revertido a seu favor. Ainda, observou que a parte é a responsável pelo pagamento das despesas processuais, sem prova de que os valores tenham sido alcançados ao Advogado ou de que haveria previsão contratual de que este anteciparia os valores.

Os Desembargadores Isabel Dias Almeida e Sérgio Luiz Grassi Beck votaram de acordo com o relator.

Apelação Cível n° 70051698439




http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=208054

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