quinta-feira, 28 de março de 2013

Shopping deve indenizar cliente vítima de furto dentro do estabelecimento Cliente estava no shopping quando foi abordada por três mulheres suspeitas; Em seguida, verificou que elas tinham furtado sua carteira



O Shopping Aldeota deve pagar indenização no valor de R$ 3,5 mil à consumidora V.L.N.B., vítima de furto dentro do estabelecimento comercial. A decisão é do juiz Josias Nunes Vidal, titular da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.


Segundo o processo, em junho de 2006, a cliente estava no shopping, com o filho de sete anos, quando foi abordada por três mulheres suspeitas. Posteriormente, a consumidora verificou que elas tinham furtado a carteira contendo R$ 3,5 mil em dinheiro, além de talões de cheques e cartões de crédito.


V.L.N.B. ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais. Além da perda dos bens, alegou que sofreu abalo psicológico juntamente com o filho.


Na contestação, o Shopping Aldeota sustentou que a cliente agiu de má-fé, pois a quantia furtada seria inferior aos R$ 3,5 mil. Também defendeu ausência de responsabilidade e inexistência do dever de indenizar, por se tratar de caso fortuito ou de força maior.


Com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), o magistrado reconheceu os danos materiais, pois o estabelecimento deve oferecer proteção e segurança aos clientes. “Há três filmagens que demonstram abordagens sucessivas na vítima, sem que houvesse qualquer interferência da segurança do shopping a fim de prestar a assistência adequada”, disse.


Para o juiz, não ficou provado a tese de que a cliente agiu de má-fé. O magistrado, no entanto, considerou que não houve dano moral, porque o incidente não acarretou prejuízo de natureza psicológica à vítima.



Processo nº 43754-40.2006.8.06.0001/0




http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/shopping-deve-indenizar-cliente-vitima-furto-dentro-estabelecimento

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