EXCELENTÍSSIMO
SR. DR. JUIZ DA ....ª VARA FEDERAL DA COMARCA DE .... DO ESTADO DO
....
(Qualificação
completa: nome, nacionalidade, estado civil, profissão, documentos e
endereço), nesta cidade, por seu advogado que esta subscreve,
conforme documento de procuração anexo aos autos (doc. xxx), vem, à
presença de Vossa Excelência, promover a presente
AÇÃO
ANULATÓRIA,
pelo rito
sumário,
contra
(Qualificação completa do réu), na pessoa de seu
representante legal, pelos seguintes motivos:
I
– DOS FATOS
Lumini, empresa
que atua no ramo de produção de filmes cinematográficos e sujeita
à fiscalização do Concine, órgão subordinado ao Ministério da
Cultura, conforme demonstra o Auto de Infração nº ...., foi
autuada pelo referido órgão, enquadrada na pena prevista no art.
36, item I, do Decreto-Lei nº 43/1966, com a nova redação dada
pelo art. 2º da Lei nº 5.848, de 1972.
Acontece,
Excelência, que uma breve análise do referido auto nos permite
perceber que o mesmo é de todo nulo, pois, eg. Tribunal Federal de
Recursos, julgado de questão semelhante assim foi decidida:
EMENTA:
CINEMA – EXIBIÇÃO DE FILME NACIONAL – VISTO DE PROGRAMA –
MULTA APLICADA COM BASE NA RESOLUÇÃO Nº 13/1977 E NO DECRETO-LEI
Nº 43/1966
Correta
a sentença que julgou procedentes os embargos opostos, tendo em
vista que a multa não poderia ser aplicada com base em resolução,
e sim por força do regulamento a que alude o art. 36 do Decreto-Lei
nº 43/1966, ainda não baixado.
Apelação
improvida.
(Ac.
95.220/PR, Rel. Min. Américo Luz, DJU 05.09.1985)
EMENTA:
ADMINISTRAÇÃO – CONCINE – MULTA – RESOLUÇÃO Nº 25/1978
As
resoluções baixadas pela Administração Pública são atos
administrativos normativos e, por isso mesmo, não podem validamente
criar infrações administrativas penais nem cominar penalidades sob
pena de violar o princípio da legalidade.
Negou-se
provimento ao recurso voluntário e à remessa oficial.
(Ac.
87.083/SP, Rel. Min. Sebastião Reis, DJU 07.05.1985)
EMENTA:
CINEMA – RESOLUÇÃO CONCINE Nº 25/1978 – MULTA SUJEITA A FUTURO
REGULAMENTO
I
– O Decreto-Lei nº 43, de 18.11.1966, art. 36, com nova redação
dada pelo art. 2º da Lei nº 5.848, de 07.12.1971, estipulou a
sujeição de multa a futuro regulamento; inexistindo este, não pode
ser suprida essa falta por resolução.
Sentença
confirmada.
(REO
95.590/SP, Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, DJU 07.03.1985)
Ao
Concine cabe fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos
relativos as atividades cinematográficas e aplicar multas e demais
penalidades previstas na legislação.
Não
lhe é permitido, porém, baixar resoluções, criando multas, porque
a regulamentação das mesmas está prevista no Decreto-Lei nº 43,
de 1966.
Recurso
improvido.
(Ac.
83.220/RJ, Rel. Min. Otto Rocha, DJ 24.10.1985; Lex, n. 49, p.
103)
EMENTA:
CONCINE – MULTA
Não
compete ao Concine dispor, em resolução, quanto à imposição,
autuação e processamento da multa, cabendo-lhe apenas aplicá-la.
(Ac.
106.984/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 11.11.1988)
Ressalta-se
ainda que, baseados no art. 25 das Disposições Transitórias da
Constituição, os atos normativos do Concine perderam sua validade a
partir de 05.04.1989.
Desta forma, não
tendo o Concine integrado a Medida Provisória nº 53, como ocorreu
com outros órgãos federais, é de toda descabida a legalidade das
resoluções sustentadas no questionado auto de infração.
Destaca-se
também que, até esta data, o art. 36 do Decreto-Lei nº 43 não
recebeu regulamento, como exige o art. 38 do mesmo Diploma, e as
resoluções do Concine não substituem o preceito do art. 38 do
Decreto-Lei nº 43.
Outro ponto a se
destacar é que a reserva de mercado, para cumprimento da quota de
140 dias da obrigatoriedade do filme nacional, é inconstitucional,
pois viola o art. 174 da Constituição.
II
– DO PEDIDO
Com base em todo
o alegado, pede-se a citação da ré, para comparecer na audiência
de instrução e julgamento, a ser designada, na forma da lei, onde
se espera pela justa PROCEDÊNCIA do pedido, com a consequente
nulidade do auto de infração supracitados, condenando a ré nas
custas e nos honorários advocatícios.
Se necessário,
provará todo o alegado por meio de depoimento pessoal, pena de
confesso, testemunhas, documentos e perícia.
Atribui-se
à causa o valor de R$ ....
Termos em que,
Pede
deferimento.
Data
Assinatura
Advogado/OAB
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