terça-feira, 19 de março de 2013

MODELO Ação Anulatória de Auto de Infração


EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DA ....ª VARA FEDERAL DA COMARCA DE .... DO ESTADO DO ....
(Qualificação completa: nome, nacionalidade, estado civil, profissão, documentos e endereço), nesta cidade, por seu advogado que esta subscreve, conforme documento de procuração anexo aos autos (doc. xxx), vem, à presença de Vossa Excelência, promover a presente
AÇÃO ANULATÓRIA,
pelo rito sumário,
contra (Qualificação completa do réu), na pessoa de seu representante legal, pelos seguintes motivos:
I – DOS FATOS
Lumini, empresa que atua no ramo de produção de filmes cinematográficos e sujeita à fiscalização do Concine, órgão subordinado ao Ministério da Cultura, conforme demonstra o Auto de Infração nº ...., foi autuada pelo referido órgão, enquadrada na pena prevista no art. 36, item I, do Decreto-Lei nº 43/1966, com a nova redação dada pelo art. 2º da Lei nº 5.848, de 1972.
Acontece, Excelência, que uma breve análise do referido auto nos permite perceber que o mesmo é de todo nulo, pois, eg. Tribunal Federal de Recursos, julgado de questão semelhante assim foi decidida:
EMENTA: CINEMA – EXIBIÇÃO DE FILME NACIONAL – VISTO DE PROGRAMA – MULTA APLICADA COM BASE NA RESOLUÇÃO Nº 13/1977 E NO DECRETO-LEI Nº 43/1966
Correta a sentença que julgou procedentes os embargos opostos, tendo em vista que a multa não poderia ser aplicada com base em resolução, e sim por força do regulamento a que alude o art. 36 do Decreto-Lei nº 43/1966, ainda não baixado.
Apelação improvida.
(Ac. 95.220/PR, Rel. Min. Américo Luz, DJU 05.09.1985)
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO – CONCINE – MULTA – RESOLUÇÃO Nº 25/1978
As resoluções baixadas pela Administração Pública são atos administrativos normativos e, por isso mesmo, não podem validamente criar infrações administrativas penais nem cominar penalidades sob pena de violar o princípio da legalidade.
Negou-se provimento ao recurso voluntário e à remessa oficial.
(Ac. 87.083/SP, Rel. Min. Sebastião Reis, DJU 07.05.1985)
EMENTA: CINEMA – RESOLUÇÃO CONCINE Nº 25/1978 – MULTA SUJEITA A FUTURO REGULAMENTO
I – O Decreto-Lei nº 43, de 18.11.1966, art. 36, com nova redação dada pelo art. 2º da Lei nº 5.848, de 07.12.1971, estipulou a sujeição de multa a futuro regulamento; inexistindo este, não pode ser suprida essa falta por resolução.
Sentença confirmada.
(REO 95.590/SP, Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, DJU 07.03.1985)
Ao Concine cabe fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos relativos as atividades cinematográficas e aplicar multas e demais penalidades previstas na legislação.
Não lhe é permitido, porém, baixar resoluções, criando multas, porque a regulamentação das mesmas está prevista no Decreto-Lei nº 43, de 1966.
Recurso improvido.
(Ac. 83.220/RJ, Rel. Min. Otto Rocha, DJ 24.10.1985; Lex, n. 49, p. 103)
EMENTA: CONCINE – MULTA
Não compete ao Concine dispor, em resolução, quanto à imposição, autuação e processamento da multa, cabendo-lhe apenas aplicá-la.
(Ac. 106.984/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 11.11.1988)
Ressalta-se ainda que, baseados no art. 25 das Disposições Transitórias da Constituição, os atos normativos do Concine perderam sua validade a partir de 05.04.1989.
Desta forma, não tendo o Concine integrado a Medida Provisória nº 53, como ocorreu com outros órgãos federais, é de toda descabida a legalidade das resoluções sustentadas no questionado auto de infração.
Destaca-se também que, até esta data, o art. 36 do Decreto-Lei nº 43 não recebeu regulamento, como exige o art. 38 do mesmo Diploma, e as resoluções do Concine não substituem o preceito do art. 38 do Decreto-Lei nº 43.
Outro ponto a se destacar é que a reserva de mercado, para cumprimento da quota de 140 dias da obrigatoriedade do filme nacional, é inconstitucional, pois viola o art. 174 da Constituição.
II – DO PEDIDO
Com base em todo o alegado, pede-se a citação da ré, para comparecer na audiência de instrução e julgamento, a ser designada, na forma da lei, onde se espera pela justa PROCEDÊNCIA do pedido, com a consequente nulidade do auto de infração supracitados, condenando a ré nas custas e nos honorários advocatícios.
Se necessário, provará todo o alegado por meio de depoimento pessoal, pena de confesso, testemunhas, documentos e perícia.
Atribui-se à causa o valor de R$ ....

Termos em que,
Pede deferimento.


Data

Assinatura
Advogado/OAB

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