terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

renovação de julgamento

QUEST. ORD. EM RE N. 368.090-PR
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Questão de ordem no recurso extraordinário. 2. Renovação do julgamento. Alegação de informação inadequada. Impossibilidade de acompanhamento pelo patrono. 3. Grande lapso temporal entre a publicação da pauta e a assentada. Possibilidade de renovação do julgamento. Art. 124, parágrafo único, RISTF. 4. Questão de ordem acolhida.

http://stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo.htm

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Clique para Entrar