QUEST. ORD. EM RE N. 368.090-PR
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Questão de ordem no recurso extraordinário. 2. Renovação do julgamento. Alegação de informação inadequada. Impossibilidade de acompanhamento pelo patrono. 3. Grande lapso temporal entre a publicação da pauta e a assentada. Possibilidade de renovação do julgamento. Art. 124, parágrafo único, RISTF. 4. Questão de ordem acolhida.
http://stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo.htm
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