quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Empresa é condenada por dispensar trabalhador de forma discriminatória Motorista estava no período da estabilidade provisória após ter sofrido lesões enquanto trabalhava


Um trabalhador dispensado no período de estabilidade provisória, garantida após acidente de trabalho, irá receber da empresa na qual atuava aproximadamente de 24,5 mil reais. A decisão é da 2ª Turma do TRT de Mato Grosso, que manteve a sentença dada pela juíza Marta Alice Velho, da Vara do Trabalho de Sorriso, que havia condenado a empresa por dispensa abusiva e discriminatória.

O trabalhador, que atuava como motorista, ficou afastado do serviço por quase três meses após ter sofrido fratura na região das costas e trauma na coluna, decorrentes de um acidente. As lesões ocorreram quando o caminhão que dirigia despencou junto com a ponte pela qual passava, no trecho entre a cidade de Sorriso e Ipiranga do Norte (365km e 470km de Cuiabá, respectivamente).

No processo, o trabalhador afirmou que quatro dias após retornar às atividades na empresa foi arbitrariamente dispensado, mesmo estando no período da estabilidade provisória. Conforme o artigo 118 da lei 8.231/91, é assegurado ao trabalhador a garantia mínima de doze meses da manutenção do seu contrato de trabalho, após a cessação do auxílio-doença acidentário.

A empresa afirmou que dispensou o ex-empregado por engano e que, logo a seguir, colocou o cargo novamente à sua disposição. Ela juntou ao processo documentos tentando comprovar que convocou o trabalhador para retorno às suas atividades, porém, como ele não mais compareceu ao serviço, aplicou a pena de demissão por justa causa, decorrente do abandono de emprego.

De acordo com a relatora do processo no Tribunal, desembargadora Maria Berenice, o retorno do trabalhador às suas atividades está condicionado ao seu aceite, conforme estipula o artigo 489 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Além disso, os documentos apresentados não demonstraram em nenhum momento que o ex-empregado chegou a tomar conhecimento da alegada reconsideração da demissão.

Tais documentos foram considerados pela relatora como fraudulentos. “O que se verifica dos autos é que a ré, tendo praticado ato arbitrário e discriminatório (...), tentou ‘a todo modo’ ‘simular’ a configuração do abandono de emprego, mediante publicações ineficazes em jornal de circulação, além de confeccionar documento sem qualquer validade.” Consta do acórdão que tais publicações, aliás, foram feitas após o ajuizamento da ação.

“O procedimento da ré, de primeiramente rescindir o contrato de trabalho de forma unilateral e imotivada durante o período de estabilidade, e posteriormente reconsiderar unilateralmente a dispensa, para tentar caracterizar a dispensa do autor por justa causa, teve o flagrante intuito de sonegar o direito do obreiro à garantia provisória do emprego, no momento em que mais precisava do trabalho”, já havia escrito a juíza da Vara de Sorriso em sua decisão.

A 2ª turma negou todos os pedidos formulados pela empresa no recurso e manteve a decisão de primeira instância. Entre outros pontos, o trabalhador receberá o salário devido pelo período de um ano no qual tinha estabilidade no emprego, acrescidos de férias, 13º, FGTS e multa. Além disso, também receberá indenização por dano moral de 5 mil reais, além de outros valores decorrentes de uma série de diretos trabalhistas.

Processo nº 0000234-94.2012.5.23.0066

http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/empresa-condenada-por-dispensar-trabalhador-forma-discriminatoria

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