segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECLAMAÇÃO. TURMA RECURSAL. PIS E COFINS. REPASSE NAS TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA. LEGALIDADE.



ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PROCEDÊNCIA.

1. A reclamação, com fundamento na Resolução STJ nº 12/2009, foi ajuizada contra acórdão proferido pelo Colégio Recursal de Guaratinguetá/SP, que impediu a concessionária do serviço público de repassar nas faturas de energia elétrica os valores referentes ao PIS e à Cofins.

2. O aresto reclamado destoou da jurisprudência do STJ, firmada sob o rito do art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 1.185.070/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ. 27.09.2010, segundo o qual "é legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração Social - PIS e da Contribuição para financiamento da Seguridade Social - COFINS devido pela concessionária".

3. Reclamação procedente.

(Rcl 5.946/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2011, DJe 27/09/2011)

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Clique para Entrar