LEI Nº 12.562, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011.
Regulamenta o inciso III do art. 36 da Constituição Federal*, para dispor sobre o processo e julgamento da representação interventiva perante o Supremo Tribunal Federal.
*Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII**, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
**Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;b) direitos da pessoa humana;c) autonomia municipal;d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
Destaques sobre a lei:
Do indeferimento liminar da petição inicial pelo relator (quando não for o caso de representação interventiva, faltar algum dos requisitos estabelecidos nesta Lei ou for inepta), seja qual for o motivo o recurso cabível é o Agravo no prazo de 5 dias. Importante ressaltar que a Lei 12.562/11 prevê recurso de agravo para uma sentença de indeferimento da petição inicial liminarmente, em outras palavras, o art. 4º da Lei 12.562/11*** não é uma decisão interlocutória. Diferente do nosso CPC tem previsão de que o recurso cabível é a apelação conforme seu art. 296 (296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão). Tome cuidodo pois, o que também deve se ter cuidado, o fato de o relator indeferir a petição inicial liminarmente por entender não ser caso de representação interventiva, o que é uma sentença de mérito, também é atacável pelo recurso de agravo conforme previsão legal no artigo 4º, parágrafo único da Lei 12.562/11. A lei ainda expressamente veda a possibilidade de recorrer em caso de procedência ou improcedência da representação.
***Art. 4o A petição inicial será indeferida liminarmente pelo relator, quando não for o caso de representação interventiva, faltar algum dos requisitos estabelecidos nesta Lei ou for inepta.
Parágrafo único. Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Para deferimento de medida liminar, é necessária a maioria absoluta, ou seja 8 votos dentre os 11 Ministros do STF.
A decisão sobre a representação interventiva somente será tomada se presentes na sessão pelo menos 8 (oito) Ministros. Realizado o julgamento, proclamar-se-á a procedência ou improcedência do pedido formulado na representação interventiva se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos 6 (seis) Ministros.
Estando ausentes Ministros em número que possa influir na decisão sobre a representação interventiva, o julgamento será suspenso, a fim de se aguardar o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para a prolação da decisão.
RISTF: Art. 40 - Para completar "quorum" no Plenário, em razão de impedimento ou licença superior a três meses, o Presidente do Tribunal convocará Ministro licenciado, ou, se impossível, Ministro do Tribunal Federal de Recursos, que não participará, todavia, da discussão e votação das matérias indicadas nos artigos 7º, I e II, e 151, II.
A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido da representação interventiva é irrecorrível, não cabe apelação nas sentenças proferidas nas represetanções interventívas, nem impugnação por ação rescisória.
Louise Schmitt. Pós Graduada em Direito Público pela Faduldade IDC de Porto Alegre-RS. Advogada.
Permitida a divulgação mediante esta assinatura - Louise Schmitt - http://www.louiseschmitt.blogspot.com/
Vide RISTF: http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stf/ristf__0350a0354.htm
Vide biblioteca do STF: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/bibliotecaConsultaProdutoBibliotecaBibliografia/anexo/Intervencao_Federal_jun2010.pdf
Nenhum comentário:
Postar um comentário