segunda-feira, 16 de janeiro de 2012
Falência - Juízo Universal - divergências
O objetivo maior de preservação da sociedade empresária que orientou a regra do art. 60, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005 foi implementar a ideia de que a flexibilização de algumas garantias de determinados credores pode significar ganhos sociais mais efetivos, na medida em que a manutenção do empreendimento poderia implicar a preservação de empregos, geração de postos de trabalho, movimentação da economia, manutenção da saúde financeira de fornecedores, entre outros ganhos. No entanto, frisou-se que, para a implementação eficaz desse objetivo, é imprescindível que seja atribuída a um único juízo a competência não apenas para executar o patrimônio de sociedades falidas ou em recuperação judicial, mas também para decidir sobre as responsabilidades inerentes às sociedades que participarem dos esforços de recuperação de um empreendimento. CC 118.183-MG, 2S, 09/11/2011.
Compete ao juízo no qual se processa a recuperação judicial julgar as causas que envolvam interesses e bens da empresa que teve deferido o processamento da sua recuperação judicial, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução que tenham origem em créditos trabalhistas. Uma vez realizada a praça no juízo laboral, a totalidade do preço deve ser transferida ao juízo falimentar. CC 112.390-PA, 2S, 22/03/2011
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA EM QUE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUSTIÇA DO TRABALHO - PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INVIABILIDADE - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA SER DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1 - Em razão da dificuldade ou mesmo total impossibilidade da implementação do plano de recuperação judicial, decorrente da continuidade das execuções individuais, os créditos deverão ser executados de acordo com o plano de recuperação. Precedentes.
2 - Conflito de competência conhecido para declarar a competência do r. Juízo em que se processa o plano de recuperação judicial. (CC 95870/MT, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/09/2010, DJe 10/11/2010)
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA PELA MASSA FALIDA. FORO COMPETENTE. ARTIGO 7º, § 2º e § 3º, DO DECRETO-LEI 7.661/45.
1. Em se tratando de ação monitória proposta pela massa falida, não há falar-se em aplicação do princípio da universalidade, pois a demanda não é prevista na lei falimentar, tampouco existirá prejuízo a afetar os interesses da massa.
2. Aplica-se, no caso, o disposto no artigo 7º, § 3º, do Decreto-lei 7.661/45, não ocorrendo a vis attractiva do juízo falimentar.
3. Recurso especial não conhecido.
(REsp 715289/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 08/09/2009)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DA MESMA PROVIDÊNCIA PELO JUÍZO UNIVERSAL. NÃO-CONHECIMENTO.
I. Não configura conflito de competência a constrição de bens dos sócios da empresa em recuperação judicial, à qual foi aplicada, na Justiça Especializada, a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes.
II. Tal regra comporta exceção somente quando o Juízo universal estender sobre os mesmos os efeitos da recuperação, quando cabível.
III. Agravo regimental improvido.
(AgRg no CC 99.583/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 17/08/2009)
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA.
BENS DO SÓCIO. PATRIMÔNIOS DIVERSOS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO.
1. Se o patrimônio da falida não é objeto de constrição no juízo trabalhista, mas sim bens dos sócios, não há que se falar em competência do juízo falimentar para execução do crédito reclamado.
Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC 103437/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 03/06/2009)
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